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Covid-19: Justiça considera morte de motorista por contaminação como acidente de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou como acidente de trabalho a morte de um motorista de uma transportadora provocada pela Covid-19. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos morais, a ser dividida em parcelas iguais entre a filha e a esposa de Carlos Barroso da Costa. Essa é a primeira decisão judicial do tipo no Brasil.

Segundo a ação, o motorista teria se contaminado em período que realizava atividades para a empresa, apresentando sintomas a partir de 15 de maio de 2020.

“Conclui-se absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade”, diz a decisão, proferida pelo juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, em Minas Gerais. 

O magistrado afirma que há provas de que a contaminação ocorreu possivelmente no período em que o motorista estava à disposição da empresa, em deslocamento entre as cidades de Jundiaí (SP) e Recife (PE).

Para o juiz, a empresa assume os riscos por “eventuais infortúnios” sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante o período agudo da pandemia. 

“É irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados”, observa.

A transportadora poderia não ser responsabilizada apenas se houvesse comprovação de que adotou postura de “proatividade e zelo” em relação aos empregados, com a implementação de medidas que minimizassem o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores do grupo. Porém, não foi isso que a Justiça observou, segundo a decisão.

A justiça considerou que o ex-funcionário era o único provedor de sua casa e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, além dos R$ 200 mil por danos morais. 

O cálculo foi feito com base no salário que o motorista recebia, e deve ser pago mensalmente. A pensão deve ser fornecida até a filha completar 24 anos, idade considerada suficiente para que alguém possa garantir a própria subsistência. A atual idade da filha não foi informada. A decisão diz apenas que ela “ainda tem idade escolar e universitária”. 

Já no caso da viúva, a Justiça determinou que os pagamentos deverão permanecer até os 76 anos.

O Grupo Tombini, empresa em que o motorista trabalhava, diz que a sentença não condiz com a prova produzida e que já interpôs recurso, “acreditando que a decisão será reformada”. 

Segundo a empresa, foram adotadas todas as medidas de segurança e prevenção necessárias e foi comprovado que a contaminação por covid-19 não ocorreu no trabalho.

Fonte: Portal www.contabeis.com.br